terça-feira, 7 de junho de 2011

LEI Nº 8115 - Instalação de CFTV em instituições financeiras

Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fecha­do de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão.
Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos no “caput” deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º - O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas
- utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;
II — possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento:
III — permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IV — prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instru­mento de utilização manual
V — prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas. no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 6 (seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.
Art. 3º - Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
— todos os acessos destinados ao público:
II — todos os caixas e locais de acesso aos mesmos no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional
III — todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos
IV — áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 4º - As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais. que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.
Parágrafo único — As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender à Lei Federal n0 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a Resolução n0 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia)
Art. 5º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I —   Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis.
II — Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais): se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver re­gularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III — Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Parágrafo único — Os sindicatos de empregados de estabelecimentos financeiros de Porto Alegre poderão representar junto ao Município contra os infratores desta Lei.

Art. 6º - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. a contar da publicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no “caput’ do art. 1º desta Lei.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revoga-se as disposições em contrário

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. 05 de janeiro de 1998.

José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção. Indústria e Comércio.


Registre-se e publique-se.

José Fortunati.
Secretário do Governo Municipal.

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